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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030077-05.2023.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0030077-05.2023.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): Ivanderson Bezerra de Lima Embargado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Marcel Luis Hoffmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEFICÁCIA DE CALL CENTER, COBRANÇAS E LIGAÇÕES NÃO ABUSIVAS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DOS PRÓPRIOS FATOS. OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. OMISSÃO PARCIALMENTE EVIDENCIADA E SANADA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGADO. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. “Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp 1861400 / PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto a Inversão do ônus da prova; ausência de consentimento no tratamento de dados; perda do tempo útil do consumidor; ligações em horários inoportunos; e ato ilícito por abuso de direito. 4. “De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 5. Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o decisum se manifestou expressamente (item 2) quanto a inversão do ônus da prova, ressaltando inclusive que não desobriga a parte autora de produzir prova mínima dos fatos alegados. Da mesma maneira, (item3) esclareceu que a operadora requerida não demonstrou gravação telefônica quanto a ciência da parte a cobrança realizada. No tocante as ligações em horários inoportunos, também tratou o acórdão, em seu item de nº8, de que não se tem prova de que as ligações foram abusivas ou de excesso, razão pela qual também não se verificou ato ilícito ou abusivo por tal motivo. 6. Nessa toada, não logra êxito a parte embargante no sentido de apontar omissão quanto aos pontos indicados, não havendo mínima divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. O único interesse da parte embargante referente a tais temas é o revolvimento do conjunto fático-probatório da presente demanda. 7. Lado outro, no que concerne a omissão aventada em face da existência de danos morais, decorrentes da perda de tempo útil, como reconheceu a sentença, assiste razão a parte embargante. 8. Desta feita, sem mais delongas, sem efeitos modificativos, voto por acolher parcialmente os embargos para o fim de suprir a omissão apontada, pelo que proponho alteração do item 10 do acórdão, para passar a constar: “ 10. Na hipótese vertente, tampouco se vislumbra danos incorpóreos decorrentes da perda do tempo útil da parte autora. Isso porque inexiste prova nos autos de como a perda de tempo, a fim de resolver a situação, prejudicou outros afazeres da parte requerente, ou lhe agravou os direitos da personalidade significativamente. Nesse sentido já entendeu este Colegiado: "em que pesem entendimentos diversos, para o reconhecimento da teoria do desvio produtivo esta 2ª Turma Recursal, em acórdão de minha relatoria (RI 0005398-75.2018.8.16.0130, J. 13.11.2018, reiterado por aquele sob nº 0069253-85.2018.8.16.0014, j. 10.09.2019), firmou entendimento de que se faz necessário que a parte autora minimamente demonstre (CPC 373, I) de que forma o fato, ou a perda de tempo dele decorrente, agravou-lhe ou feriu suas outras competências, de modo a se reconhecer violação a direitos de personalidade, não bastando, tão somente, mera alegação neste sentido." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011212-89.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.02.2020). No mesmo sentido, ” O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados por fornecedores constitui dano indenizável. No entanto, na decisão colegiada sobre o tema, a teoria foi utilizada apenas para a hipótese de dano moral coletivo, ocasião em que se entendeu ser prescindível a comprovação de ofensa à esfera personalíssima de cada consumidor. Sob o prisma individual, por outro lado, aquele Sodalício permanece entendendo que a proteção da perda do tempo útil da pessoa lesada deve estar ancorada em uma “intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação”(e.g. AgRgno AREsp357.188/MG de 09/05/2018) . Assim, de tudo quanto o exposto e considerando que não houve prova dos danos morais alegados sob suas diversas vertentes, tem-se que não houve exposição do autor à situação humilhante ou ofensa a atributo da sua honra, ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art5º, incs. V e X da Constituição Federal, pelo que vai reformada a sentença para o fim de afastar a condenação por danos morais." 9. Quanto ao mais, o que vislumbra dos embargos é o intuito claro de revisão da decisão proferida, pelo que, isso buscando, deverá aviar o recurso apropriado aos tribunais superiores. 10. Finalmente, conforme jurisprudência do STJ, "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1649480 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 15/12/2020, DJe 02/02/2021). 11. Neste cenário, voto para acolher parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a omissão no acórdão embargado, exclusivamente quanto a perda de tempo útil, nos termos da fundamentação, sem que disso resulte efeito modificativo no resultado do recurso inominado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ivanderson Bezerra de Lima, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 06 de outubro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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